ERRATA Brasilia 30.05.201

Prezada Iria segue em anexo a errata de publicação no site da escola que utilizou sua poesia, adicionando a referencia de sua autoria.

ERRATA
Brasilia 30.05.201
Por meio da presente nota, esclarecemos a toda a comunidade escolar e demais interessados que na prova Multidisciplinar II do 1º Bimestre de 2014 [2º chamada] sexto ano do ensino fundamental,aplicada em 14.04.2014 constou por equívoco na prova de redação que o poema ‘Para meu grande amor’ seria de autoria desconhecida, contudo, este pertence a senhora Iria Salete Horn.


Desta feita, nos impele reforçar nosso pedido de desculpas para a autora desta obra, bem como agradecer pela qualidade e pelos préstimos que sua poesia prestou no auxilio do ensino dos alunos de nossa instituição.
APAM – Associação de Pais, alunos e mestres do Colégio Militar Dom Pedro II
Presidente- Marcio dos Santos da Silva.


PROJUDI – Assinado digitalmente por Ezequiel Gomes,
02/06/2016: . Arq: ERRATA

http://cmdp2.com.br/index.php/noticias/noticias-antigas?start=230

http://cmdp2.com.br/index.php/noticias/noticias-antigas?start=230

ERRATA Por meio da presente nota, esclarecemos à toda a comunidade escolar e demais interessados que na PROVA MULTIDISCIPLINAR II do 1º Bimestre de 2014 (2ª Chamada) 6º ano do Ensino Fundamental, aplicada em 14 de abril de 2014, constou por equívoco na prova de redação que o poema “para meu grande amor” seria de autoria desconhecida, contudo, este pertence à Sra. IRIA SALETE HORN. Desta feita, nos impele reforçar nosso pedido de desculpas para a autora desta obra, bem como agradeçer pela qualidade e pelos préstimos que sua poesia prestou no auxílio do ensino dos alunos de nossa instituição. Brasília 30 de maio de 2016.

Olá Iria, finalmente foi julgado o recurso sobre o seu processo de direitos autorais, agora temos que esperar o transito em julgado dessa decisão, ou seja, quando não caberá mais nenhum tipo de recurso, para que possamos executar o valor, mas o importante foi ter seu direito reconhecido e lhe concedido o mérito por sua valorosa obra.
Obrigada ao querido amigo e advogado Vagner.
Restou comprovado nos autos que a requerida utilizou de texto literário, produzido pela autora,sem sua autorização ou indicação de autoria (mov. 1.9). Logo, utilizou-se do trabalho da autora sem sua autorização e devida contraprestação, violando o disposto nos artigos 7º, inciso I, 10,28 e 29, da Lei 9.610/98:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quais quer modalidades, tais como: (…) I – a reprodução parcial ou integral.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APAM – ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR D PEDRO II, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa(relator) e Nestario Da Silva Queiroz.
06 de fevereiro de 2020
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juiz (a) relator (a)